# Registro público: STJ — 3089111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 965da0857c7300584bebab569d0da2ef8397d91ccdf4e8bcaf29033cb6627a42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442418
- **Número de registro na fonte:** 202504198863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade
 do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil,
 sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais
 pelo Tribunal de origem à extensão do dano.
 3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante
 compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese
 excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em
 sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos
 fundamentos da inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado
 a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz
 do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou
 exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante
 impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
 nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso
 especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando
 irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado.
 6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto
 fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta),
 providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
 7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos
 os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada
 nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a
 manutenção da decisão.
 8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso
 inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada
 pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula
 568/STJ.
 9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente
 fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
 observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VALOR DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade
 do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil,
 sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais
 pelo Tribunal de origem à extensão do dano.
 3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante
 compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese
 excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em
 sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos
 fundamentos da inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado
 a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz
 do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou
 exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante
 impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
 nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso
 especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando
 irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado.
 6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto
 fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta),
 providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
 7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos
 os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada
 nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a
 manutenção da decisão.
 8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso
 inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada
 pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula
 568/STJ.
 9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente
 fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
 observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 965da0857c7300584bebab569d0da2ef8397d91ccdf4e8bcaf29033cb6627a42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

