# Registro público: STJ — 3137709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54d572fc724eff042f51a784dccce635c31c3f9aaf4efb9fb3eab6377085759b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442419
- **Número de registro na fonte:** 202505052864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 2. A decisão agravada registrou, para inadmitir o recurso especial,
 a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula
 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico; consignou, ademais, que o
 agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou
 elementos aptos a modificar o julgado.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é
 possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de
 impugnação do agravo em recurso especial, afastando-se a incidência
 da Súmula 182/STJ em razão de preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não se
 afasta o requisito de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
 impeditivos do processamento, consoante orientação da Corte
 Especial.
 8. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissão realizada apenas
 nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
 não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão
 consumativa.
 9. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recurso
 inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, IV;
 Súmula 568/STJ), não cabendo alegações genéricas ou voltadas ao
 mérito para superar óbices de admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 2. A decisão agravada registrou, para inadmitir o recurso especial,
 a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula
 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico; consignou, ademais, que o
 agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou
 elementos aptos a modificar o julgado.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é
 possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de
 impugnação do agravo em recurso especial, afastando-se a incidência
 da Súmula 182/STJ em razão de preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não se
 afasta o requisito de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
 impeditivos do processamento, consoante orientação da Corte
 Especial.
 8. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissão realizada apenas
 nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
 não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão
 consumativa.
 9. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recurso
 inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, IV;
 Súmula 568/STJ), não cabendo alegações genéricas ou voltadas ao
 mérito para superar óbices de admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 54d572fc724eff042f51a784dccce635c31c3f9aaf4efb9fb3eab6377085759b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54d572fc724eff042f51a784dccce635c31c3f9aaf4efb9fb3eab6377085759b
- **SHA-256 do comentário:** ca8ce0e941887ed913807f32d54c64a9f820b4b12acf89b73b284f86b1ff10ec
