# Registro público: STJ — 3135906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a10e2e0f1497efa3214ff426011141d57168b45cd99e7b24b32228b236938317

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442420
- **Número de registro na fonte:** 202504941317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em demanda de obrigação de
 fazer envolvendo plano de saúde e cobertura de home care, na qual o
 acórdão de agravo de instrumento manteve tutela de urgência
 determinando a autorização da cobertura do tratamento domiciliar.
 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade
 do recurso especial, com alegada contrariedade a dispositivos
 legais e inexistência de obrigação de custear assistência domiciliar
 não substitutiva de internação hospitalar, bem como aponta dissídio
 jurisprudencial.
 3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a
 Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ, além de reconhecer a
 ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c". Ministério Público Federal opinou
 pelo não provimento. Parte agravada não se manifestou.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível
 recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória de
 urgência proferida em agravo de instrumento; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, revolver o acervo fático-probatório
 para reavaliar os requisitos da tutela de urgência; e (iii) saber se
 houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
 analítico e similitude fática e jurídica, para o conhecimento pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

### III. Razões de decidir

5. É inviável, em regra, o manejo de recurso especial contra acórdão
 que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por se tratar
 de provimento precário e reversível, aplicando-se por analogia a
 Súmula 735/STF.
 6. A reavaliação da probabilidade do direito e do perigo de dano,
 requisitos da tutela de urgência, demanda o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de indicação de similitude fática e jurídica
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o CPC e o
 RISTJ.
 8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
 pela alínea "c" quando a verificação da similitude fática entre os
 julgados reclamaria reexame de fatos e provas.
 9. O julgamento monocrático pelo relator, para aplicar
 jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
 inadmissível, é legítimo à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da
 Súmula 568/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE
 TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE POR ANALOGIA À SÚMULA 735/STF.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em demanda de obrigação de
 fazer envolvendo plano de saúde e cobertura de home care, na qual o
 acórdão de agravo de instrumento manteve tutela de urgência
 determinando a autorização da cobertura do tratamento domiciliar.
 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade
 do recurso especial, com alegada contrariedade a dispositivos
 legais e inexistência de obrigação de custear assistência domiciliar
 não substitutiva de internação hospitalar, bem como aponta dissídio
 jurisprudencial.
 3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a
 Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ, além de reconhecer a
 ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c". Ministério Público Federal opinou
 pelo não provimento. Parte agravada não se manifestou.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível
 recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória de
 urgência proferida em agravo de instrumento; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, revolver o acervo fático-probatório
 para reavaliar os requisitos da tutela de urgência; e (iii) saber se
 houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
 analítico e similitude fática e jurídica, para o conhecimento pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
 III. Razões de decidir
 5. É inviável, em regra, o manejo de recurso especial contra acórdão
 que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por se tratar
 de provimento precário e reversível, aplicando-se por analogia a
 Súmula 735/STF.
 6. A reavaliação da probabilidade do direito e do perigo de dano,
 requisitos da tutela de urgência, demanda o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de indicação de similitude fática e jurídica
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o CPC e o
 RISTJ.
 8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
 pela alínea "c" quando a verificação da similitude fática entre os
 julgados reclamaria reexame de fatos e provas.
 9. O julgamento monocrático pelo relator, para aplicar
 jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
 inadmissível, é legítimo à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da
 Súmula 568/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** a10e2e0f1497efa3214ff426011141d57168b45cd99e7b24b32228b236938317
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a10e2e0f1497efa3214ff426011141d57168b45cd99e7b24b32228b236938317
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a10e2e0f1497efa3214ff426011141d57168b45cd99e7b24b32228b236938317
- **SHA-256 do comentário:** d0d7cfaea5f06f2ccfecd9d96345f5b6edb41df694f518809a24fed675fb259c
