# Registro público: STJ — 3088413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442421
- **Número de registro na fonte:** 202504208977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em ação de busca e apreensão
 fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação
 fiduciária, em que a parte agravante sustentou a invalidade da
 notificação premonitória em razão da divergência entre o número do
 contrato nela indicado e os números constantes da cédula de crédito
 bancário e do termo aditivo de renegociação juntados aos autos.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos
 deduzidos pela parte; (ii) determinar se o exame da controvérsia
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e
 fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
 omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. A divergência relativa ao número do contrato na notificação
 premonitória não invalida a constituição em mora quando presentes
 outros elementos aptos a permitir a correta identificação da relação
 contratual, como a correspondência da data de emissão, a indicação
 da parcela inadimplida, da data de vencimento e do valor devido.
 5. A inexistência de alegação ou comprovação de outra relação
 jurídica entre as partes reforça a conclusão de que a notificação se
 refere ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca
 da validade da notificação e da identificação do contrato exige o
 reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas dos
 autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da controvérsia
 fático-probatória nem à revisão da interpretação conferida pelas
 instâncias ordinárias aos elementos constantes dos autos.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚERO DO CONTRATO E
 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO
 JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em ação de busca e apreensão
 fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação
 fiduciária, em que a parte agravante sustentou a invalidade da
 notificação premonitória em razão da divergência entre o número do
 contrato nela indicado e os números constantes da cédula de crédito
 bancário e do termo aditivo de renegociação juntados aos autos.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos
 deduzidos pela parte; (ii) determinar se o exame da controvérsia
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e
 fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
 omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. A divergência relativa ao número do contrato na notificação
 premonitória não invalida a constituição em mora quando presentes
 outros elementos aptos a permitir a correta identificação da relação
 contratual, como a correspondência da data de emissão, a indicação
 da parcela inadimplida, da data de vencimento e do valor devido.
 5. A inexistência de alegação ou comprovação de outra relação
 jurídica entre as partes reforça a conclusão de que a notificação se
 refere ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca
 da validade da notificação e da identificação do contrato exige o
 reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas dos
 autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da controvérsia
 fático-probatória nem à revisão da interpretação conferida pelas
 instâncias ordinárias aos elementos constantes dos autos.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15404976aa70bcd25643652aa490f46e6f9ea5676bea45631c1c421cebfdf767
- **SHA-256 do comentário:** 1593a91939aa0a1819f7d035a2e5e48b284ce907b84f940ce18b90a3dc268c19
