# Registro público: STJ — 3130177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56e90014607b7706079d8fa1877cf5b9855dc23c228b051e9ab40ce7468284f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442432
- **Número de registro na fonte:** 202504619586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada na
 forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se
 manifestou.
 3. Mantida, em decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, com majoração de honorários nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente a
 incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) a ausência
 de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões
 do agravo interno, afastando a preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme dispõem o
 art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
 como a orientação consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ por
 analogia).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, segundo entendimento da Corte Especial do Superior
 Tribunal de Justiça.
 8. No caso, a ausência de impugnação específica do fundamento
 relativo à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ
 por analogia e mantendo hígida a decisão agravada.
 9. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno,
 constitui indevida inovação recursal e não afasta a preclusão
 consumativa, sendo inapta a suprir a deficiência do agravo em
 recurso especial.
 10. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de
 inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nos
 termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
 Súmula 568/STJ.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada na
 forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se
 manifestou.
 3. Mantida, em decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, com majoração de honorários nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente a
 incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) a ausência
 de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões
 do agravo interno, afastando a preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme dispõem o
 art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
 como a orientação consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ por
 analogia).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, segundo entendimento da Corte Especial do Superior
 Tribunal de Justiça.
 8. No caso, a ausência de impugnação específica do fundamento
 relativo à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ
 por analogia e mantendo hígida a decisão agravada.
 9. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno,
 constitui indevida inovação recursal e não afasta a preclusão
 consumativa, sendo inapta a suprir a deficiência do agravo em
 recurso especial.
 10. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de
 inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nos
 termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
 Súmula 568/STJ.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130177 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c56e90014607b7706079d8fa1877cf5b9855dc23c228b051e9ab40ce7468284f
- **SHA-256 do comentário:** 762d94ed16e5bb21f9f3a0f2b8ae9c018604fdccbd09e67be77faa32c493e0bb
