# Registro público: STJ — 3129344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95ec5feebc31696e7595110473d2006531eeca68c341c42d68c00e798cb37d70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442438
- **Número de registro na fonte:** 202504820392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em ação de alimentos
 cumulada com guarda e visitas, na qual o recurso especial fora
 inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência ou
 erro de indicação de dispositivo de lei federal violado, com
 incidência da Súmula 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a
 discussão sobre gratuidade da justiça e capacidade financeira do
 alimentante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 ainda que fundada em mais de uma causa de inadmissibilidade, razão
 pela qual a parte agravante deve impugnar integralmente todos os
 seus fundamentos.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
 de alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade
 recursal.
 6. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos
 legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência financeira para
 fins de gratuidade da justiça exige incursão no acervo
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não
 demonstra, de forma concreta, que a controvérsia dispensa reexame de
 provas ou que se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA
 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em ação de alimentos
 cumulada com guarda e visitas, na qual o recurso especial fora
 inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência ou
 erro de indicação de dispositivo de lei federal violado, com
 incidência da Súmula 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a
 discussão sobre gratuidade da justiça e capacidade financeira do
 alimentante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 ainda que fundada em mais de uma causa de inadmissibilidade, razão
 pela qual a parte agravante deve impugnar integralmente todos os
 seus fundamentos.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
 de alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade
 recursal.
 6. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos
 legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência financeira para
 fins de gratuidade da justiça exige incursão no acervo
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não
 demonstra, de forma concreta, que a controvérsia dispensa reexame de
 provas ou que se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 95ec5feebc31696e7595110473d2006531eeca68c341c42d68c00e798cb37d70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a5ff5e82297133ab0d6a55e4ecaa2359b1451de3574d17c4cd176bc4c006d43
- **SHA-256 do registro documental:** 95ec5feebc31696e7595110473d2006531eeca68c341c42d68c00e798cb37d70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129344 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95ec5feebc31696e7595110473d2006531eeca68c341c42d68c00e798cb37d70
- **SHA-256 do comentário:** 39ef73829dd81664fe0988f6d6d34b60b1c09c4eee8b6e3928512b9f114f02c6
