{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136528,"origem":"stj","sha256_origem":"15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9","registro_original":{"id_fonte":"1442443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194502","numero_registro":"202500300207","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL\n DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI\n N. 167/67, ART. 69. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO\n SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial.\n 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é\n exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 69 do\n Decreto-Lei n. 167/67, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e\n 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de\n relativização automática da impenhorabilidade com fundamento\n exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios\n sucumbenciais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.\n 3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso\n especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância\n com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n quanto à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do\n Decreto-Lei n. 167/67 em caso de crédito de natureza alimentar, e\n por reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal\n de Justiça.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,\n para reconhecer a impossibilidade de relativização da\n impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária rural com\n fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários\n advocatícios sucumbenciais, reformando o acórdão recorrido, que\n manteve a constrição do bem com base nessa premissa.\n III. Razões de decidir\n 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do\n Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não\n infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática\n agravada.\n 6. O acórdão recorrido reconhece que o crédito exequendo ostenta\n natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios\n sucumbenciais, e que essa circunstância autoriza a relativização da\n impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em\n conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n relativização da impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do\n Decreto-Lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito\n rural nos casos de crédito de natureza alimentar ou trabalhista,\n sendo os honorários advocatícios equiparados, para esse fim, aos\n créditos trabalhistas, conforme orientação firmada por esta Corte.\n 8. A tese recursal, em sua essência, pretende demonstrar que as\n circunstâncias concretas do caso - o risco de esvaziamento da\n garantia cedular, a ausência de anuência do credor hipotecário e a\n desproporção entre o valor do imóvel e o montante das dívidas\n garantidas - impediriam a relativização da impenhorabilidade, mas\n tais elementos não foram objeto de pronunciamento expresso pelo\n acórdão recorrido, por ausência de embargos de declaração, o que\n compromete o prequestionamento da matéria e atrai, também por esse\n fundamento, o óbice da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"35d9108e2d985d0e3f824923b687d1b7ba2276b858f53c5c336ac88a00dd56bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
