# Registro público: STJ — 2194502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442443
- **Número de registro na fonte:** 202500300207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
 exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 69 do
 Decreto-Lei n. 167/67, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e
 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de
 relativização automática da impenhorabilidade com fundamento
 exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios
 sucumbenciais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
 3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso
 especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do
 Decreto-Lei n. 167/67 em caso de crédito de natureza alimentar, e
 por reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
 de Justiça.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
 para reconhecer a impossibilidade de relativização da
 impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária rural com
 fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários
 advocatícios sucumbenciais, reformando o acórdão recorrido, que
 manteve a constrição do bem com base nessa premissa.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
 infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
 agravada.
 6. O acórdão recorrido reconhece que o crédito exequendo ostenta
 natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios
 sucumbenciais, e que essa circunstância autoriza a relativização da
 impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em
 conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 relativização da impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do
 Decreto-Lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito
 rural nos casos de crédito de natureza alimentar ou trabalhista,
 sendo os honorários advocatícios equiparados, para esse fim, aos
 créditos trabalhistas, conforme orientação firmada por esta Corte.
 8. A tese recursal, em sua essência, pretende demonstrar que as
 circunstâncias concretas do caso - o risco de esvaziamento da
 garantia cedular, a ausência de anuência do credor hipotecário e a
 desproporção entre o valor do imóvel e o montante das dívidas
 garantidas - impediriam a relativização da impenhorabilidade, mas
 tais elementos não foram objeto de pronunciamento expresso pelo
 acórdão recorrido, por ausência de embargos de declaração, o que
 compromete o prequestionamento da matéria e atrai, também por esse
 fundamento, o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL
 DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI
 N. 167/67, ART. 69. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
 exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 69 do
 Decreto-Lei n. 167/67, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e
 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de
 relativização automática da impenhorabilidade com fundamento
 exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios
 sucumbenciais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
 3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso
 especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do
 Decreto-Lei n. 167/67 em caso de crédito de natureza alimentar, e
 por reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
 para reconhecer a impossibilidade de relativização da
 impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária rural com
 fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários
 advocatícios sucumbenciais, reformando o acórdão recorrido, que
 manteve a constrição do bem com base nessa premissa.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
 infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
 agravada.
 6. O acórdão recorrido reconhece que o crédito exequendo ostenta
 natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios
 sucumbenciais, e que essa circunstância autoriza a relativização da
 impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em
 conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 relativização da impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do
 Decreto-Lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito
 rural nos casos de crédito de natureza alimentar ou trabalhista,
 sendo os honorários advocatícios equiparados, para esse fim, aos
 créditos trabalhistas, conforme orientação firmada por esta Corte.
 8. A tese recursal, em sua essência, pretende demonstrar que as
 circunstâncias concretas do caso - o risco de esvaziamento da
 garantia cedular, a ausência de anuência do credor hipotecário e a
 desproporção entre o valor do imóvel e o montante das dívidas
 garantidas - impediriam a relativização da impenhorabilidade, mas
 tais elementos não foram objeto de pronunciamento expresso pelo
 acórdão recorrido, por ausência de embargos de declaração, o que
 compromete o prequestionamento da matéria e atrai, também por esse
 fundamento, o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9
- **SHA-256 do comentário:** 188765255db3d032f4d94ba5db09943acb91063ff570a9d38f1e51bf4f317cb0
