# Registro público: STJ — 3070354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 973d2028a4124250c9745f3130673b91d69b10c18671511a1dbf48d6cc544f95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442445
- **Número de registro na fonte:** 202503746017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 envolvendo reconhecimento de união estável e discussão acerca da
 incidência do regime da separação obrigatória de bens em segunda
 união estável sem prévia partilha da união anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional e prequestionamento suficiente quanto à tese
 de incidência dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; e
 (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita ou
 implícita, a tese relativa à incidência obrigatória do regime da
 separação de bens prevista nos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do
 Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por
 ausência de prequestionamento.
 4. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
 do prequestionamento quando inexiste efetivo debate da matéria
 jurídica no acórdão recorrido.
 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso
 especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias
 ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
 6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da
 configuração da união estável e dos elementos caracterizadores da
 relação demanda reexame do acervo probatório, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 7. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a
 incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige
 rediscussão dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
 8. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os
 fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar aptidão para
 afastar os óbices sumulares aplicados ao recurso especial.
 9. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no
 art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o
 julgamento singular de recurso inadmissível ou contrário à
 jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO
 OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 envolvendo reconhecimento de união estável e discussão acerca da
 incidência do regime da separação obrigatória de bens em segunda
 união estável sem prévia partilha da união anterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional e prequestionamento suficiente quanto à tese
 de incidência dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; e
 (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita ou
 implícita, a tese relativa à incidência obrigatória do regime da
 separação de bens prevista nos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do
 Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por
 ausência de prequestionamento.
 4. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
 do prequestionamento quando inexiste efetivo debate da matéria
 jurídica no acórdão recorrido.
 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso
 especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias
 ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
 6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da
 configuração da união estável e dos elementos caracterizadores da
 relação demanda reexame do acervo probatório, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 7. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a
 incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige
 rediscussão dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
 8. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os
 fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar aptidão para
 afastar os óbices sumulares aplicados ao recurso especial.
 9. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no
 art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o
 julgamento singular de recurso inadmissível ou contrário à
 jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 973d2028a4124250c9745f3130673b91d69b10c18671511a1dbf48d6cc544f95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070354 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 973d2028a4124250c9745f3130673b91d69b10c18671511a1dbf48d6cc544f95
- **SHA-256 do comentário:** fb31c1d7d0befd8cd61e736549d80d78f2a3c8b1174bccb076ca2d62d53bcb02
