# Registro público: STJ — 3129225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442446
- **Número de registro na fonte:** 202504313301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, sob fundamentos de inadmissibilidade.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
 outros óbices, a incidência da Súmula 735/STF, a ausência de
 afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, sem que
 houvesse impugnação específica de tais fundamentos no agravo em
 recurso especial. No agravo interno, a agravante sustentou
 genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e
 provimento. Parte agravada refutou os argumentos e o Ministério
 Público Federal opinou pelo desprovimento.
 3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e
 no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 agravada - limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade
 e mérito - impede o conhecimento do agravo interno, à luz do
 princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932 e
 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
 rebateu, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos
 da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso
 especial.
 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação
 específica de todos os fundamentos do decisum agravado (CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo
 insuficientes alegações genéricas relativas ao mérito da
 controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
 sendo possível a eleição de fundamentos sem a refutação total das
 causas impeditivas do julgamento do mérito (CPC, art. 932; EAREsp
 746.775/PR, Corte Especial).
 8. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de recurso
 inadmissível ou de aplicação de entendimento dominante, é
 expressamente autorizada pelo CPC e pela jurisprudência consolidada
 desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
 9. Ausente demonstração específica de afastamento dos óbices
 apontados (inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF), não há
 elementos novos ou suficientes a desconstituir os fundamentos
 fáticos e jurídicos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, sob fundamentos de inadmissibilidade.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
 outros óbices, a incidência da Súmula 735/STF, a ausência de
 afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, sem que
 houvesse impugnação específica de tais fundamentos no agravo em
 recurso especial. No agravo interno, a agravante sustentou
 genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e
 provimento. Parte agravada refutou os argumentos e o Ministério
 Público Federal opinou pelo desprovimento.
 3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e
 no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 agravada - limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade
 e mérito - impede o conhecimento do agravo interno, à luz do
 princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932 e
 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
 rebateu, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos
 da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso
 especial.
 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação
 específica de todos os fundamentos do decisum agravado (CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo
 insuficientes alegações genéricas relativas ao mérito da
 controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
 sendo possível a eleição de fundamentos sem a refutação total das
 causas impeditivas do julgamento do mérito (CPC, art. 932; EAREsp
 746.775/PR, Corte Especial).
 8. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de recurso
 inadmissível ou de aplicação de entendimento dominante, é
 expressamente autorizada pelo CPC e pela jurisprudência consolidada
 desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
 9. Ausente demonstração específica de afastamento dos óbices
 apontados (inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF), não há
 elementos novos ou suficientes a desconstituir os fundamentos
 fáticos e jurídicos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f
- **SHA-256 do comentário:** b68a471738835ed1e670d8d53ee857c408037e9bbab936578a342011a5598cdb
