{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136531,"origem":"stj","sha256_origem":"31a199cd0a372f2dcad51b8f7767ce3a42f6bc02bb85937fd025da3a1fc51b84","registro_original":{"id_fonte":"1442449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3130648","numero_registro":"202504838953","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia\n oriunda de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio\n consensual. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.016, II\n e III, 489, §1º, IV e VI, 373, I, e 513, §1º, do CPC, bem como aos\n arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, alegando nulidade do acórdão\n recorrido, prequestionamento implícito das matérias e\n inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ em discussão acerca de\n cláusula de acordo homologado judicialmente relativa à anuência\n expressa dos genitores para despesas extraordinárias dos filhos.\n II. Questão em discussão\n 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\n prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos\n essenciais pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os\n dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente\n prequestionados; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à\n cláusula do acordo homologado pode ser examinada em recurso especial\n sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. O tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente o não\n conhecimento do agravo de instrumento, assentando violação ao\n princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão recorrida, afastando alegação de negativa de\n prestação jurisdicional.\n 4. A ausência de oposição de embargos de declaração e a inexistência\n de debate efetivo acerca dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e\n dos arts. 373, I, e 513, §1º, do CPC impedem o reconhecimento do\n prequestionamento, inclusive implícito, incidindo a Súmula 282/STF.\n 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria\n jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera\n suscitação da tese pela parte recorrente.\n 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula constante\n de acordo homologado judicialmente e revisão do contexto\n fático-probatório acerca da anuência dos genitores para despesas\n extraordinárias, providências incompatíveis com o recurso especial,\n nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem\n à reinterpretação de cláusulas contratuais, salvo hipótese de mera\n revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica\n no caso concreto.\n 8. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da\n decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já\n apreciados e rejeitados.\n 9. Interposto o recurso cabível e ausente o caráter protelatório do\n agravo interno, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1021,\n § 4º, do CPC.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14ef4748aa267bfe3db61deb71840f75136e5ba51fe533beb6a5a98f66a148f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31a199cd0a372f2dcad51b8f7767ce3a42f6bc02bb85937fd025da3a1fc51b84","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
