# Registro público: STJ — 3130648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31a199cd0a372f2dcad51b8f7767ce3a42f6bc02bb85937fd025da3a1fc51b84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442449
- **Número de registro na fonte:** 202504838953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
 oriunda de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio
 consensual. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.016, II
 e III, 489, §1º, IV e VI, 373, I, e 513, §1º, do CPC, bem como aos
 arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, alegando nulidade do acórdão
 recorrido, prequestionamento implícito das matérias e
 inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ em discussão acerca de
 cláusula de acordo homologado judicialmente relativa à anuência
 expressa dos genitores para despesas extraordinárias dos filhos.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
 essenciais pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os
 dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente
 prequestionados; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à
 cláusula do acordo homologado pode ser examinada em recurso especial
 sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente o não
 conhecimento do agravo de instrumento, assentando violação ao
 princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida, afastando alegação de negativa de
 prestação jurisdicional.
 4. A ausência de oposição de embargos de declaração e a inexistência
 de debate efetivo acerca dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e
 dos arts. 373, I, e 513, §1º, do CPC impedem o reconhecimento do
 prequestionamento, inclusive implícito, incidindo a Súmula 282/STF.
 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
 jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera
 suscitação da tese pela parte recorrente.
 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula constante
 de acordo homologado judicialmente e revisão do contexto
 fático-probatório acerca da anuência dos genitores para despesas
 extraordinárias, providências incompatíveis com o recurso especial,
 nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem
 à reinterpretação de cláusulas contratuais, salvo hipótese de mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica
 no caso concreto.
 8. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já
 apreciados e rejeitados.
 9. Interposto o recurso cabível e ausente o caráter protelatório do
 agravo interno, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1021,
 § 4º, do CPC.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
 oriunda de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio
 consensual. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.016, II
 e III, 489, §1º, IV e VI, 373, I, e 513, §1º, do CPC, bem como aos
 arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, alegando nulidade do acórdão
 recorrido, prequestionamento implícito das matérias e
 inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ em discussão acerca de
 cláusula de acordo homologado judicialmente relativa à anuência
 expressa dos genitores para despesas extraordinárias dos filhos.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
 essenciais pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os
 dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente
 prequestionados; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à
 cláusula do acordo homologado pode ser examinada em recurso especial
 sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente o não
 conhecimento do agravo de instrumento, assentando violação ao
 princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida, afastando alegação de negativa de
 prestação jurisdicional.
 4. A ausência de oposição de embargos de declaração e a inexistência
 de debate efetivo acerca dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e
 dos arts. 373, I, e 513, §1º, do CPC impedem o reconhecimento do
 prequestionamento, inclusive implícito, incidindo a Súmula 282/STF.
 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
 jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera
 suscitação da tese pela parte recorrente.
 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula constante
 de acordo homologado judicialmente e revisão do contexto
 fático-probatório acerca da anuência dos genitores para despesas
 extraordinárias, providências incompatíveis com o recurso especial,
 nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem
 à reinterpretação de cláusulas contratuais, salvo hipótese de mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica
 no caso concreto.
 8. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já
 apreciados e rejeitados.
 9. Interposto o recurso cabível e ausente o caráter protelatório do
 agravo interno, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1021,
 § 4º, do CPC.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 31a199cd0a372f2dcad51b8f7767ce3a42f6bc02bb85937fd025da3a1fc51b84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 31a199cd0a372f2dcad51b8f7767ce3a42f6bc02bb85937fd025da3a1fc51b84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31a199cd0a372f2dcad51b8f7767ce3a42f6bc02bb85937fd025da3a1fc51b84
- **SHA-256 do comentário:** 76490bd069606d165ee50447881a422a1d1c319cad0a2a2feb2be352daed06dc
