# Registro público: STJ — 2203106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef358950b1ecfa4734a0afb2413a601b0a217b25be2c5ba2b96dcd25202b0c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442452
- **Número de registro na fonte:** 202500916197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial versando sobre contrato de arrendamento
 mercantil e restituição de valores pagos a título de VRG.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática
 merece reforma, pois o acórdão de origem teria violado lei federal
 e contrariado a jurisprudência desta Corte, e que a controvérsia
 seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas
 5 e 7/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada.

### III. Razões de decidir

4.  A parte agravante, ao invés de enfrentar de forma específica e
 analítica cada um dos fundamentos autônomos que embasaram o não
 conhecimento do recurso especial, limitou-se a tecer considerações
 genéricas, reproduzindo, em linhas gerais, as mesmas teses já
 deduzidas no apelo nobre.
 5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da
 decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 dissociadas dos óbices que sustentaram o não conhecimento do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial versando sobre contrato de arrendamento
 mercantil e restituição de valores pagos a título de VRG.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática
 merece reforma, pois o acórdão de origem teria violado lei federal
 e contrariado a jurisprudência desta Corte, e que a controvérsia
 seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas
 5 e 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada.
 III. Razões de decidir
 4.  A parte agravante, ao invés de enfrentar de forma específica e
 analítica cada um dos fundamentos autônomos que embasaram o não
 conhecimento do recurso especial, limitou-se a tecer considerações
 genéricas, reproduzindo, em linhas gerais, as mesmas teses já
 deduzidas no apelo nobre.
 5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da
 decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 dissociadas dos óbices que sustentaram o não conhecimento do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ef358950b1ecfa4734a0afb2413a601b0a217b25be2c5ba2b96dcd25202b0c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ef358950b1ecfa4734a0afb2413a601b0a217b25be2c5ba2b96dcd25202b0c7
- **SHA-256 do comentário:** 628e540a856ec037ebd7ea94127f310d228cdf7d20166dc1ad2c2867851e786c
