# Registro público: STJ — 2179051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e5a83de099cd275d496da45200b9f330352e9ea484e4ba015dc32236b4a6d30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442459
- **Número de registro na fonte:** 202404023090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
 n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária
 concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento.
 2. A agravante sustenta a existência de violação direta a
 dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a
 averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito
 cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A
 parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
 se manifestou.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela
 provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n.
 735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos
 legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e
 da averbação premonitória.

### III. Razões de decidir

4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e
 são proferidas sob cognição sumária, não representando
 pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual,
 via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar
 acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento
 consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia.
 5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela
 provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos
 dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da
 tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula
 inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável
 em sede especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
 SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
 n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária
 concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento.
 2. A agravante sustenta a existência de violação direta a
 dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a
 averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito
 cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A
 parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
 se manifestou.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela
 provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n.
 735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos
 legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e
 da averbação premonitória.
 III. Razões de decidir
 4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e
 são proferidas sob cognição sumária, não representando
 pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual,
 via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar
 acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento
 consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia.
 5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela
 provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos
 dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da
 tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula
 inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável
 em sede especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 3e5a83de099cd275d496da45200b9f330352e9ea484e4ba015dc32236b4a6d30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e5a83de099cd275d496da45200b9f330352e9ea484e4ba015dc32236b4a6d30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

