# Registro público: STJ — 3104000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f681a399556592875a620df0e3bc1166c396e352436ec73831e8d9aca2971be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442465
- **Número de registro na fonte:** 202504453509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do
 STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme
 estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.
 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem
 combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a
 desconstituir a decisão impugnada.
 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da
 decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do
 STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme
 estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.
 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem
 combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a
 desconstituir a decisão impugnada.
 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da
 decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 3f681a399556592875a620df0e3bc1166c396e352436ec73831e8d9aca2971be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104000 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3f681a399556592875a620df0e3bc1166c396e352436ec73831e8d9aca2971be
- **SHA-256 do comentário:** 3916e5c412ed3174003aa886d52e154c17ce0e4a2e22a0bf659c325b2c2ed31d
