{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136535,"origem":"stj","sha256_origem":"5d20e1ea9a1513718c3d355916719e402ad18ab5bf1c44dbc090e00a8bc18819","registro_original":{"id_fonte":"1442468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3095347","numero_registro":"202504307166","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE\n OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno interposto em face de decisão\n monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial,\n mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ\n em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra\n coobrigados de empresa em recuperação judicial.\n 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição\n e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não\n demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes\n firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado\n os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n.\n 14.112/2020.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\n embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou\n se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com\n o resultado do julgamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material existentes na decisão\n embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente\n as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em\n sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n 6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de\n inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da\n tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos\n arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do\n conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.\n 7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ,\n diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação\n consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor\n principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra\n terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, §\n 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp\n n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\n Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).\n 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao\n julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre\n fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.\n 9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão\n embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do\n julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos\n de declaração.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c685856415d8733e8cb33a6ad2621f907abfa4e3b921e47a721a3984cdce92e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
