# Registro público: STJ — 3095347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d20e1ea9a1513718c3d355916719e402ad18ab5bf1c44dbc090e00a8bc18819

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442468
- **Número de registro na fonte:** 202504307166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em face de decisão
 monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial,
 mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
 em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra
 coobrigados de empresa em recuperação judicial.
 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
 e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não
 demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes
 firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado
 os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n.
 14.112/2020.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou
 se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com
 o resultado do julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material existentes na decisão
 embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
 6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de
 inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da
 tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos
 arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
 7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ,
 diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação
 consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor
 principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra
 terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, §
 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp
 n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao
 julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre
 fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.
 9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão
 embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos
 de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em face de decisão
 monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial,
 mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
 em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra
 coobrigados de empresa em recuperação judicial.
 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
 e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não
 demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes
 firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado
 os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n.
 14.112/2020.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou
 se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com
 o resultado do julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material existentes na decisão
 embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
 6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de
 inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da
 tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos
 arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
 7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ,
 diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação
 consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor
 principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra
 terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, §
 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp
 n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao
 julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre
 fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.
 9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão
 embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos
 de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d20e1ea9a1513718c3d355916719e402ad18ab5bf1c44dbc090e00a8bc18819
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5d20e1ea9a1513718c3d355916719e402ad18ab5bf1c44dbc090e00a8bc18819
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

