# Registro público: STJ — 3050133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 385b777fd622417a6001848b99e936a1bd563c189bb83b1cd1b9d505d28d0db1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442470
- **Número de registro na fonte:** 202503582754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e
 ausência de cumprimento dos requisitos de demonstração de
 divergência jurisprudencial.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o provimento do recurso; a Agravada, intimada nos
 termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
 manutenção do entendimento.
 3. Decisão agravada que majorou honorários advocatícios, nos termos
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e aplicou a
 orientação sumulada quanto à decisão monocrática e à necessidade de
 impugnação específica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Agravante
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) o
 recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, quanto à
 indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e à
 demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo
 analítico, conforme o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
 Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.

### III. Razões de decidir

5. O Agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos
 da decisão agravada.
 6. Incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não indicou, de
 modo preciso, os dispositivos legais federais tidos por violados,
 sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.
 7.O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
 aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil; Súmula 568/STJ), hipótese verificada nos autos.
 8. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal exige demonstração da divergência com
 cotejo analítico e comprovação nos moldes do art. 1.029, §§ 1º e 2º,
 do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça; a Agravante não cumpriu tal
 ônus.
 9. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c
 quando o dissídio se apoia em fatos, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 10. Mantêm-se os honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM
 COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e
 ausência de cumprimento dos requisitos de demonstração de
 divergência jurisprudencial.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o provimento do recurso; a Agravada, intimada nos
 termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
 manutenção do entendimento.
 3. Decisão agravada que majorou honorários advocatícios, nos termos
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e aplicou a
 orientação sumulada quanto à decisão monocrática e à necessidade de
 impugnação específica.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Agravante
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) o
 recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, quanto à
 indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e à
 demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo
 analítico, conforme o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
 Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 III. Razões de decidir
 5. O Agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos
 da decisão agravada.
 6. Incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não indicou, de
 modo preciso, os dispositivos legais federais tidos por violados,
 sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.
 7.O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
 aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil; Súmula 568/STJ), hipótese verificada nos autos.
 8. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal exige demonstração da divergência com
 cotejo analítico e comprovação nos moldes do art. 1.029, §§ 1º e 2º,
 do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça; a Agravante não cumpriu tal
 ônus.
 9. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c
 quando o dissídio se apoia em fatos, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 10. Mantêm-se os honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 385b777fd622417a6001848b99e936a1bd563c189bb83b1cd1b9d505d28d0db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3050133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 385b777fd622417a6001848b99e936a1bd563c189bb83b1cd1b9d505d28d0db1
- **SHA-256 do comentário:** ba1f9e5464ecb9ad614595253f67cd7805776c64f748c1b58299fc5ef8c032a4
