# Registro público: STJ — 3124901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d8e9bb872fdc958af2d3bba9f8f92b4161bd585e33fc70fe59956c214eaa1fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442471
- **Número de registro na fonte:** 202504758028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
 impugnação específica e suficiente do fundamento de inexistência de
 afronta ao art. 1.022 do CPC.
 2. A agravante sustentou ter observado o princípio da dialeticidade
 recursal e defendeu o afastamento das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além
 de alegar violação aos arts. 125, II, do CPC e 88 do CDC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentou argumentação suficiente para afastar o fundamento da
 decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, razão pela qual a falta de ataque ao fundamento determinante
 inviabiliza o conhecimento do agravo.
 5. O agravo interno não ataca especificamente o fundamento único da
 decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
 e da Súmula n. 182/STJ, o que impede seu conhecimento.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
 FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA
 N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM
 DISPOSITIVO ÚNICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
 impugnação específica e suficiente do fundamento de inexistência de
 afronta ao art. 1.022 do CPC.
 2. A agravante sustentou ter observado o princípio da dialeticidade
 recursal e defendeu o afastamento das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além
 de alegar violação aos arts. 125, II, do CPC e 88 do CDC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentou argumentação suficiente para afastar o fundamento da
 decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, razão pela qual a falta de ataque ao fundamento determinante
 inviabiliza o conhecimento do agravo.
 5. O agravo interno não ataca especificamente o fundamento único da
 decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
 e da Súmula n. 182/STJ, o que impede seu conhecimento.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 7d8e9bb872fdc958af2d3bba9f8f92b4161bd585e33fc70fe59956c214eaa1fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d8e9bb872fdc958af2d3bba9f8f92b4161bd585e33fc70fe59956c214eaa1fb
- **SHA-256 do comentário:** ece9c5315b97f3e9871a4d2988ef7357927b53d0345fda5fcf283d63f0a3a479
