# Registro público: STJ — 2121528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c6fb9d59e3c5e20fbd91dc872d260598c45a146304497e1b5f09721bae6233

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826042
- **Número de registro na fonte:** 202201358620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo regimental de cinco dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada prescrição, fixada a pena da acusada em 2 anos de reclusão, e sendo a recorrente menor de 21 anos à data dos fatos, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, do CP). Os fatos foram praticados em 26/9/2016,
a denúncia recebida em 15/5/2018, a sentença proferida em 07/10/2018 e o acórdão recorrido em 18/12/2019, não havendo falar-se em decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo regimental de cinco dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.
2. Quanto à alegada prescrição, fixada a pena da acusada em 2 anos de reclusão, e sendo a recorrente menor de 21 anos à data dos fatos, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, do CP). Os fatos foram praticados em 26/9/2016,
a denúncia recebida em 15/5/2018, a sentença proferida em 07/10/2018 e o acórdão recorrido em 18/12/2019, não havendo falar-se em decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
