# Registro público: STJ — 3071721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053618a1d8906eb0122c7c57a04ef01afe45dd9e2f9fcab922926ca398e82944

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo
 em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no
 qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em
 execução de alimentos, afastada pelo Tribunal de origem sob o
 fundamento de inexistência de inércia dos exequentes e de
 paralisação decorrente de fatores alheios à sua vontade, como a
 pendência de ação conexa de união estável e partilha de bens.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:
 (i) definir se houve prescrição intercorrente diante do lapso
 temporal na execução;
 (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente e a
 existência de causas externas afastam a inércia necessária à
 prescrição;
 (iii) determinar se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada
 retroativamente ao caso.

### III. Razões de decidir

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
 concomitância do decurso do prazo legal e da inércia do exequente,
 não bastando o simples transcurso do tempo.
 4. A ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o
 feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em
 respeito ao contraditório.
 5. A paralisação do processo por fatores alheios à vontade do
 exequente, como morosidade judicial ou pendência de ação conexa,
 afasta a caracterização de desídia.
 6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição
 intercorrente, não se aplica retroativamente, devendo observar o
 princípio tempus regit actum.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568.
 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de inércia demanda reexame de fatos e provas, vedado
 pela Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE
 DA LEI N. 14.195/2021. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo
 em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no
 qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em
 execução de alimentos, afastada pelo Tribunal de origem sob o
 fundamento de inexistência de inércia dos exequentes e de
 paralisação decorrente de fatores alheios à sua vontade, como a
 pendência de ação conexa de união estável e partilha de bens.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão:
 (i) definir se houve prescrição intercorrente diante do lapso
 temporal na execução;
 (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente e a
 existência de causas externas afastam a inércia necessária à
 prescrição;
 (iii) determinar se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada
 retroativamente ao caso.
 III. Razões de decidir
 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
 concomitância do decurso do prazo legal e da inércia do exequente,
 não bastando o simples transcurso do tempo.
 4. A ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o
 feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em
 respeito ao contraditório.
 5. A paralisação do processo por fatores alheios à vontade do
 exequente, como morosidade judicial ou pendência de ação conexa,
 afasta a caracterização de desídia.
 6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição
 intercorrente, não se aplica retroativamente, devendo observar o
 princípio tempus regit actum.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568.
 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de inércia demanda reexame de fatos e provas, vedado
 pela Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
