# Registro público: STJ — 2164748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf000dadd95e843bebd42972d37ba2df81f938686455d98a3c9fa839b4e8bcf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442501
- **Número de registro na fonte:** 202403105170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público
 Federal não se manifesta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 supera os óbices de admissibilidade do recurso especial,
 notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou
 implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e
 403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade
 de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência
 jurisprudencial, com cotejo analítico.

### III. Razões de decidir

3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
 incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade
 de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
 sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais
 por incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ),
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E
 INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
 LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ,
 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público
 Federal não se manifesta.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 supera os óbices de admissibilidade do recurso especial,
 notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou
 implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e
 403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade
 de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência
 jurisprudencial, com cotejo analítico.
 III. Razões de decidir
 3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
 incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade
 de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
 sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais
 por incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ),
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf000dadd95e843bebd42972d37ba2df81f938686455d98a3c9fa839b4e8bcf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bf000dadd95e843bebd42972d37ba2df81f938686455d98a3c9fa839b4e8bcf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

