# Registro público: STJ — 3042110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acce12315222d4f1deb3aab5829caa79009db480e815d92109bc563ef7e433ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442503
- **Número de registro na fonte:** 202503182812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência
 de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência
 de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de
 dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de
 cláusulas contratuais.
 2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu
 responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem
 pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e
 prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia
 de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto,
 reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a
 condenação a determinadas quadras.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e
 IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas
 283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do
 agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e
 por demandar reexame fático-probatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é
 possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à
 luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
 568/STJ.

### III. Razões de decidir

5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico,
 todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ,
 bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos
 suficientes não combatidos.
 6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
 especial, com ausência de demonstração específica da violação a
 dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de
 cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da
 Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência.
 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
 e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o
 processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da
 orientação correlata quanto a cláusulas contratuais).
 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do
 CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos
 jurídicos que respaldam a decisão monocrática.
 9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem
 revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a
 conclusão de inadmissibilidade.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283 E 284/STF E
 7/STJ). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência
 de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência
 de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de
 dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de
 cláusulas contratuais.
 2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu
 responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem
 pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e
 prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia
 de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto,
 reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a
 condenação a determinadas quadras.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e
 IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas
 283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do
 agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e
 por demandar reexame fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é
 possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à
 luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
 568/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico,
 todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ,
 bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos
 suficientes não combatidos.
 6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
 especial, com ausência de demonstração específica da violação a
 dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de
 cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da
 Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência.
 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
 e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o
 processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da
 orientação correlata quanto a cláusulas contratuais).
 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do
 CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos
 jurídicos que respaldam a decisão monocrática.
 9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem
 revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a
 conclusão de inadmissibilidade.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** acce12315222d4f1deb3aab5829caa79009db480e815d92109bc563ef7e433ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3042110 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acce12315222d4f1deb3aab5829caa79009db480e815d92109bc563ef7e433ee
- **SHA-256 do comentário:** 37687bd4fafb9ab7cf3a46df5a2cda8cdda10ef74483a96734f96e5843bb88f8
