{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136544,"origem":"stj","sha256_origem":"23075611cdd42ec3fe10dbc928230b7208e5eb42a029619c63ebbf519128dc1b","registro_original":{"id_fonte":"1442504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3131123","numero_registro":"202504902543","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em\n recurso especial, por ausência de impugnação específica aos\n fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula\n 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos\n requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte\n agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal\n pelo desprovimento do agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e\n do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao\n princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas\n razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso\n especial, diante da preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva,\n concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula\n 182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento.\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus\n fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a\n compreensão de capítulos autônomos.\n 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações\n genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem\n indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas\n 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos\n aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da\n insurgência.\n 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas\n nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e\n não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado\n para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42b59c19727ef1c9ed5ed5098a95212decc901fb9982720d8073bf40980daf75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
