# Registro público: STJ — 3131123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23075611cdd42ec3fe10dbc928230b7208e5eb42a029619c63ebbf519128dc1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442504
- **Número de registro na fonte:** 202504902543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula
 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos
 requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte
 agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal
 pelo desprovimento do agravo interno.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao
 princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas
 razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso
 especial, diante da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula
 182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
 fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a
 compreensão de capítulos autônomos.
 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações
 genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem
 indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas
 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos
 aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da
 insurgência.
 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas
 nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
 não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado
 para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula
 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos
 requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte
 agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal
 pelo desprovimento do agravo interno.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao
 princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas
 razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso
 especial, diante da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula
 182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
 fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a
 compreensão de capítulos autônomos.
 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações
 genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem
 indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas
 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos
 aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da
 insurgência.
 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas
 nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
 não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado
 para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 23075611cdd42ec3fe10dbc928230b7208e5eb42a029619c63ebbf519128dc1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

