# Registro público: STJ — 3109253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d74490c47b46d11dde2ed3b9832b6cd01f51750cee23aa0bd448d7abde5f6fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442514
- **Número de registro na fonte:** 202504534381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal
 de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu
 período e afastou a nulidade do pacto antenupcial.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 revalorar juridicamente a suficiência da prova para afastar o
 reconhecimento da união estável post mortem sem incidir no óbice da
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator,
 fundada em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade
 manifesta, viola o princípio da colegialidade.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem está suficientemente fundamentado e
 enfrentou, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde,
 inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC).
 4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pela instância
 ordinária sobre a existência de união estável, alicerçada em prova
 testemunhal e demais elementos, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
 há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
 processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
 inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
 Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
 órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
 colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PACTO
 ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA EM SENTIDO
 CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGAMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal
 de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu
 período e afastou a nulidade do pacto antenupcial.
 II. Questão em discussão
 2. A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 revalorar juridicamente a suficiência da prova para afastar o
 reconhecimento da união estável post mortem sem incidir no óbice da
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator,
 fundada em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade
 manifesta, viola o princípio da colegialidade.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão de origem está suficientemente fundamentado e
 enfrentou, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde,
 inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC).
 4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pela instância
 ordinária sobre a existência de união estável, alicerçada em prova
 testemunhal e demais elementos, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
 há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
 processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
 inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
 Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
 órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
 colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 7d74490c47b46d11dde2ed3b9832b6cd01f51750cee23aa0bd448d7abde5f6fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d74490c47b46d11dde2ed3b9832b6cd01f51750cee23aa0bd448d7abde5f6fa
- **SHA-256 do comentário:** 6f5d3a1ee97ec6553ecd002572be604f14a9774d53f60edfb28852685a2ff70e
