# Registro público: STJ — 3107029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf738d3890f760c8abf5f9a9dd3fc29c9894251bdfb024a701e40b45a8bd239

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442515
- **Número de registro na fonte:** 202504513341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, manejado em ação de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços
 advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de
 advocacia.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, nos termos dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão do Tribunal de origem,
 que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do
 advogado contratado.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se analisar o
 arbitramento de honorários contratuais com base no art. 22, § 2º, da
 Lei n. 8.906/1994, independentemente do implemento da condição de
 êxito e da existência de termos de quitação, exige o reexame das
 provas dos autos e de cláusulas contratuais.

### III. Razões de decidir

4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
 porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o acórdão, ainda
 que a solução adotada contrarie a expectativa da parte agravante.
 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 existência, extensão e remuneração dos serviços prestados, à
 interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e
 aos critérios concretos de fixação do valor arbitrado, demandaria
 reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas
 em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADOVCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  INCIDÊNCIA DE
 ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, manejado em ação de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços
 advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de
 advocacia.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, nos termos dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão do Tribunal de origem,
 que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do
 advogado contratado.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se analisar o
 arbitramento de honorários contratuais com base no art. 22, § 2º, da
 Lei n. 8.906/1994, independentemente do implemento da condição de
 êxito e da existência de termos de quitação, exige o reexame das
 provas dos autos e de cláusulas contratuais.
 III. Razões de decidir
 4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
 porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o acórdão, ainda
 que a solução adotada contrarie a expectativa da parte agravante.
 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 existência, extensão e remuneração dos serviços prestados, à
 interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e
 aos critérios concretos de fixação do valor arbitrado, demandaria
 reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas
 em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf738d3890f760c8abf5f9a9dd3fc29c9894251bdfb024a701e40b45a8bd239
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107029 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4cf738d3890f760c8abf5f9a9dd3fc29c9894251bdfb024a701e40b45a8bd239
- **SHA-256 do comentário:** a571b11276547e94f5a0fd7fa43fcecbd652e93504c87c9501026588927f4bb6
