{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136548,"origem":"stj","sha256_origem":"39add6fa9de4dbff43dc1a7cf17119e92a802a3fc040b2cb8ac9315c2196de7f","registro_original":{"id_fonte":"1442523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101481","numero_registro":"202504384158","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓBICES\n DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de\n compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo\n decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com\n condenação em danos materiais e morais.\n 2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência\n de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26,\n II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação\n contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de\n origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual,\n assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela\n utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição\n decenal do art. 205 do Código Civil.\n 3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para\n vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu\n alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à\n prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de\n honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.\n 1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e\n 83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso\n especial.\n 5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão\n indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra\n e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou\n ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.\n III. Razões de decidir\n 6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não\n impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da\n decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que\n autoriza a manutenção da decisão monocrática.\n 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas\n contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo\n os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se\n funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o\n conhecimento por dissídio jurisprudencial.\n 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão\n indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento\n contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do\n Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,\n de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal\n orientação, incide a Súmula 83/STJ.\n 9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante\n (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa\n de seguimento ao agravo em recurso especial.\n 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o\n valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites\n legais e eventual gratuidade.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6908837d4d100a1c9991788a70158fd7174a97b8176e66b5e3cd8f4df6ed052c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
