# Registro público: STJ — 3101481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39add6fa9de4dbff43dc1a7cf17119e92a802a3fc040b2cb8ac9315c2196de7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442523
- **Número de registro na fonte:** 202504384158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de
 compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo
 decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com
 condenação em danos materiais e morais.
 2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência
 de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26,
 II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação
 contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de
 origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual,
 assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela
 utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição
 decenal do art. 205 do Código Civil.
 3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
 vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à
 prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
 1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e
 83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão
 indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra
 e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou
 ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
 impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da
 decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que
 autoriza a manutenção da decisão monocrática.
 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
 os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se
 funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o
 conhecimento por dissídio jurisprudencial.
 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão
 indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento
 contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
 Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
 de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal
 orientação, incide a Súmula 83/STJ.
 9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante
 (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa
 de seguimento ao agravo em recurso especial.
 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
 valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
 legais e eventual gratuidade.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓBICES
 DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de
 compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo
 decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com
 condenação em danos materiais e morais.
 2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência
 de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26,
 II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação
 contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de
 origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual,
 assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela
 utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição
 decenal do art. 205 do Código Civil.
 3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
 vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à
 prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
 1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e
 83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão
 indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra
 e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou
 ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
 impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da
 decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que
 autoriza a manutenção da decisão monocrática.
 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
 os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se
 funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o
 conhecimento por dissídio jurisprudencial.
 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão
 indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento
 contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
 Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
 de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal
 orientação, incide a Súmula 83/STJ.
 9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante
 (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa
 de seguimento ao agravo em recurso especial.
 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
 valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
 legais e eventual gratuidade.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 39add6fa9de4dbff43dc1a7cf17119e92a802a3fc040b2cb8ac9315c2196de7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

