# Registro público: STJ — 3026091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9646fc4de8ebab54cfdae5cac1e022d02f5579b804a42b32af90049986696db3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442525
- **Número de registro na fonte:** 202503183632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
 específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem.
 2. A agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 282/STF por se
 tratar de matéria de ordem pública (art. 206, § 3º, IV, do CC) e
 afirma que as questões do recurso especial teriam natureza
 exclusivamente jurídica, sem demanda de reexame fático-probatório ou
 interpretação de cláusulas contratuais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, impondo ao agravante o dever de infirmar
 especificamente todos os fundamentos adotados na origem; razões
 genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, §
 1º).
 5. Para que se tenha superado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
 se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
 jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
 fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
 determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
 correta interpretação da legislação federal.
 6. Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de
 matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese
 aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso
 especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que
 constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e
 de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
 processo legal.
 7. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n.
 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as
 premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
 origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
 a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
 atribuída. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica
 essa estrutura argumentativa. Portanto, não se materializou a
 impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5 E
 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
 específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem.
 2. A agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 282/STF por se
 tratar de matéria de ordem pública (art. 206, § 3º, IV, do CC) e
 afirma que as questões do recurso especial teriam natureza
 exclusivamente jurídica, sem demanda de reexame fático-probatório ou
 interpretação de cláusulas contratuais.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, impondo ao agravante o dever de infirmar
 especificamente todos os fundamentos adotados na origem; razões
 genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, §
 1º).
 5. Para que se tenha superado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
 se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
 jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
 fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
 determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
 correta interpretação da legislação federal.
 6. Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de
 matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese
 aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso
 especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que
 constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e
 de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
 processo legal.
 7. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n.
 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as
 premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
 origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
 a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
 atribuída. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica
 essa estrutura argumentativa. Portanto, não se materializou a
 impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9646fc4de8ebab54cfdae5cac1e022d02f5579b804a42b32af90049986696db3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

