# Registro público: STJ — 3104465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b51dd248f2f6e50b4d0b84189c22e02bd5a1780babf56943ee497b45c790c20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das
 razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência
 de impugnação específica.
 2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial
 vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do
 CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação
 específica nas razões do recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o
 óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas
 razões do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial
 vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de
 cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula
 284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das
 razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência
 de impugnação específica.
 2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial
 vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do
 CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação
 específica nas razões do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o
 óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas
 razões do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do
 acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial
 vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de
 cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula
 284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b51dd248f2f6e50b4d0b84189c22e02bd5a1780babf56943ee497b45c790c20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

