{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136552,"origem":"stj","sha256_origem":"bef9291b3e705bbfc69c6ff281f47b8f47922cd88517fd3f7fac1da4dde7719c","registro_original":{"id_fonte":"1442541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3136543","numero_registro":"202504962661","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o\n preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento\n dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da\n decisão agravada.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno\n impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos\n do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível\n suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica\n apresentada no agravo em recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao\n Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da\n decisão agravada, de modo que a ausência de enfrentamento concreto\n atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.\n 4. Constatada a argumentação genérica nas razões do agravo interno,\n sem refutação específica da incidência dos óbices de admissibilidade\n (Súmula 7/STJ), não se viabiliza o conhecimento da insurgência.\n 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente no\n agravo interno configura indevida inovação recursal e esbarra na\n preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento\n do agravo em recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7cbe096620c066be6d44d88f289d96d4f3f64e8af2f817442f27475355335787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
