# Registro público: STJ — 3136543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef9291b3e705bbfc69c6ff281f47b8f47922cd88517fd3f7fac1da4dde7719c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento
 dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno
 impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível
 suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica
 apresentada no agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, de modo que a ausência de enfrentamento concreto
 atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 4. Constatada a argumentação genérica nas razões do agravo interno,
 sem refutação específica da incidência dos óbices de admissibilidade
 (Súmula 7/STJ), não se viabiliza o conhecimento da insurgência.
 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente no
 agravo interno configura indevida inovação recursal e esbarra na
 preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento
 dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno
 impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível
 suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica
 apresentada no agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, de modo que a ausência de enfrentamento concreto
 atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 4. Constatada a argumentação genérica nas razões do agravo interno,
 sem refutação específica da incidência dos óbices de admissibilidade
 (Súmula 7/STJ), não se viabiliza o conhecimento da insurgência.
 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente no
 agravo interno configura indevida inovação recursal e esbarra na
 preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
