# Registro público: STJ — 2031101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 369c4baa9c4b7b1e2f1fa60e6195f2f2206f147619a98b3df39a993fd54f5bf8

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2. Recorrente sustenta elegibilidade e requisitos para recebimento
 de auxílio emergencial previsto em Termo de Acordo Preliminar
 celebrado em razão do rompimento da barragem da mina Córrego do
 Feijão, pleiteando a correção da aplicação das regras do programa e
 a inclusão no pagamento, o que demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 3. Tribunal de origem reconheceu a probabilidade do direito e o
 periculum in mora para deferir tutela de urgência relativa ao
 pagamento do auxílio emergencial nos parâmetros do TAP. Decisão
 agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula
 7/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido quando a controvérsia exige o reexame do conjunto
 fático-probatório para reavaliar a aplicação das regras do Termo de
 Acordo Preliminar acerca do auxílio emergencial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
 interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é legítima a decisão
 monocrática do relator fundada em entendimento jurisprudencial
 consolidado.
 III. Razões de decidir
 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório quanto ao cumprimento dos critérios de
 elegibilidade e à vinculação territorial previstos no TAP, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso
 especial.
 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
 IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, sendo adequada a manutenção da
 decisão agravada.
 8. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de
 enfrentamento específico enseja a manutenção da decisão monocrática
 (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).
 9. Presentes os pressupostos legais, é devida a majoração de
 honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
