# Registro público: STJ — 3115970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f68c21874abed16b96f55ff20655a0d107c231645cab97cca9751574415b674f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em ação de dissolução de união estável cumulada com
 alimentos, partilha de bens e tutela antecipada. A parte recorrente
 alegou violação aos arts. 85, § 2º, 86, 141, 492 e 493 do CPC,
 sustentando inexistência de julgamento ultra petita na condenação ao
 pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como
 incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais e na base de
 cálculo dos honorários advocatícios.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
 prequestionamento da tese relativa à distribuição proporcional dos
 ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões
 adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. A tese de violação ao art. 86 do CPC não foi objeto de
 pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, inexistindo
 prequestionamento explícito ou implícito da matéria, o que impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
 além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação
 ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância não
 verificada no caso concreto.
 5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação ao pagamento de
 aluguel pelo uso exclusivo do imóvel configurou julgamento ultra
 petita, diante da ausência de pedido específico formulado na petição
 inicial.
 6. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da
 inexistência de pedido de condenação ao pagamento de aluguel por uso
 exclusivo de bem imóvel exigiria reexame do contexto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 7. O Tribunal local manteve os honorários advocatícios fixados sobre
 o valor da causa ao reconhecer comportamento contraditório da parte
 autora, que inicialmente atribuiu determinado valor à demanda e
 posteriormente pretendeu utilizar parâmetro diverso para cálculo da
 verba sucumbencial.
 8. A alteração da conclusão relativa à caracterização de venire
 contra factum proprium igualmente demandaria reavaliação do conjunto
 probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial
 pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam a análise
 do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c".
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 7
 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em ação de dissolução de união estável cumulada com
 alimentos, partilha de bens e tutela antecipada. A parte recorrente
 alegou violação aos arts. 85, § 2º, 86, 141, 492 e 493 do CPC,
 sustentando inexistência de julgamento ultra petita na condenação ao
 pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como
 incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais e na base de
 cálculo dos honorários advocatícios.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
 prequestionamento da tese relativa à distribuição proporcional dos
 ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões
 adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 3. A tese de violação ao art. 86 do CPC não foi objeto de
 pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, inexistindo
 prequestionamento explícito ou implícito da matéria, o que impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
 além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação
 ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância não
 verificada no caso concreto.
 5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação ao pagamento de
 aluguel pelo uso exclusivo do imóvel configurou julgamento ultra
 petita, diante da ausência de pedido específico formulado na petição
 inicial.
 6. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da
 inexistência de pedido de condenação ao pagamento de aluguel por uso
 exclusivo de bem imóvel exigiria reexame do contexto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 7. O Tribunal local manteve os honorários advocatícios fixados sobre
 o valor da causa ao reconhecer comportamento contraditório da parte
 autora, que inicialmente atribuiu determinado valor à demanda e
 posteriormente pretendeu utilizar parâmetro diverso para cálculo da
 verba sucumbencial.
 8. A alteração da conclusão relativa à caracterização de venire
 contra factum proprium igualmente demandaria reavaliação do conjunto
 probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial
 pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam a análise
 do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c".
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
