# Registro público: STJ — 3138288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e5b24711576a57d26955d7b1e9035182188baa006c8df0199b0c730aa9437b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assentados em:
 ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ e ausência de similitude fática.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e mérito, mas limita-se a alegações genéricas quanto
 à existência de impugnação, sem indicar, de forma concreta e
 pormenorizada, os capítulos do agravo em recurso especial aptos a
 superar os óbices apontados.
 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo
 em recurso especial; mantida, na decisão agravada, a majoração de
 honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de modo específico e integral, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à
 luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 5. A questão também consiste em saber se a impugnação tardia,
 realizada somente nas razões do agravo interno, é apta a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
 segundo orientação da Corte Especial, não sendo suficiente a
 insurgência parcial ou genérica.
 8. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito não
 suprem a exigência e inviabilizam o conhecimento da insurgência.
 9. A tentativa de sanar a deficiência somente no agravo interno
 constitui inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da
 Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
 10. É lícita a atuação monocrática do relator para aplicar
 entendimento dominante (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
 circunstância que reforça o ônus de impugnação específica previsto
 no art. 1.021, § 1º, do CPC.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assentados em:
 ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ e ausência de similitude fática.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e mérito, mas limita-se a alegações genéricas quanto
 à existência de impugnação, sem indicar, de forma concreta e
 pormenorizada, os capítulos do agravo em recurso especial aptos a
 superar os óbices apontados.
 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo
 em recurso especial; mantida, na decisão agravada, a majoração de
 honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de modo específico e integral, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à
 luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 5. A questão também consiste em saber se a impugnação tardia,
 realizada somente nas razões do agravo interno, é apta a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
 segundo orientação da Corte Especial, não sendo suficiente a
 insurgência parcial ou genérica.
 8. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito não
 suprem a exigência e inviabilizam o conhecimento da insurgência.
 9. A tentativa de sanar a deficiência somente no agravo interno
 constitui inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da
 Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
 10. É lícita a atuação monocrática do relator para aplicar
 entendimento dominante (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
 circunstância que reforça o ônus de impugnação específica previsto
 no art. 1.021, § 1º, do CPC.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40e5b24711576a57d26955d7b1e9035182188baa006c8df0199b0c730aa9437b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

