# Registro público: STJ — 2203031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5dd15ada23c06acabded4a6cb0a6d547407468ffe307af13e76c6b1372a1be7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS  186 E 927 DO CC. CAIXA ECONÔMICA
 FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA NEGLIGÊNCIA. AGENTE
 FINANCEIRO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou
 alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do
 recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e
 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.
 2. Alegações recursais: violação aos arts. 14 e 22 do CDC, aos arts.
 186 e 927 do CC, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e afronta à coisa
 julgada (arts. 502 e 505 do CPC); negligência da instituição
 financeira na concessão do financiamento sem exigência de certidões;
 prequestionamento expresso dos dispositivos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional e se foi satisfeito o requisito do
 prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC; (ii)
 saber se assiste razão à parte agravante quanto à alegada afronta
 aos artigos 186 e 927 do CC e responsabilidade civil da Caixa
 Econômica Federal quando age como mera agente financeira; e (iii)
 saber se o alegado dissídio jurisprudencial é passível de
 conhecimento e provimento.
 III. Razões de decidir
 4. No recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos
 14 e 22 do CDC, 186 e 927 do CC, 489, § 1º, IV, do CPC cumulado com
 o artigo 505 do CPC. Ocorre, todavia, que nenhum desses
 dispositivos - salvo, de modo implícito, os artigos 186 e 927 do CC,
 quanto à alegada responsabilidade da Caixa Econômica Federal - foi
 debatido pela Corte de origem, circunstância que atrai, como
 estabelecido na decisão agravada, o óbice da Súmula n. 282/STF.
 5. Nem se cogita do prequestionamento ficto, na medida em que a
 jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que admissão de
 prequestionamento na forma do artigo 1.025 do CPC, em recurso
 especial, exige: a) a oposição de embargos de declaração na origem,
 tematizando a matéria que se pretende prequestionar; e b) que no
 recurso especial seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC, para
 que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do
 vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
 ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No
 presente caso, não se verifica nenhum dos requisitos.
 6. Quanto à alegada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, os
 agravantes argumentam que a Caixa Econômica Federal teria sido
 negligente ao não adotar as cautelas necessárias, como exigência de
 certidões, para assegurar a regularidade do imóvel financiado.
 Quanto a esse ponto, o Colegiado estadual fundamentou, em sede de
 embargos de declaração, que ao conceder o financiamento do imóvel ao
 mutuário, a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente
 financeiro, e não como intermediadora de negócios entabulado entre
 as partes. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem se
 orientado no sentido de que, quando atua como mera agente
 financeira, a Caixa Econômica Federal sequer tem legitimidade
 passiva em demandas que discutam rescisão contratual ou vícios de
 construção, de modo que o acórdão recorrido não merece reparo.
 7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
 exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
 paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
 lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de
 qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
 demonstração da divergência de interpretação à legislação
 infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
 Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
 alínea "c" do permissivo constitucional. A mera elaboração de quadro
 comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e
 jurídica entre os casos confrontados.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
