# Registro público: STJ — 3079883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136559/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e5ae47229dd38840c93993699142f496603c9c6b20b8b61353cbeb307770490

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de
 impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ relativo aos
 artigos 402, 403, 884 e 885 do Código Civil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice
 da Súmula n. 83/STJ relativo aos arts. 402, 403, 884 e 885 do Código
 Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de
 todos os seus fundamentos pela parte agravante (art. 932, III, do
 CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis a seu favor,
 ou demonstração de distinção específica em relação aos julgados
 indicados na decisão agravada, o que não fez.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE
 DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de
 impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ relativo aos
 artigos 402, 403, 884 e 885 do Código Civil.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice
 da Súmula n. 83/STJ relativo aos arts. 402, 403, 884 e 885 do Código
 Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de
 todos os seus fundamentos pela parte agravante (art. 932, III, do
 CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis a seu favor,
 ou demonstração de distinção específica em relação aos julgados
 indicados na decisão agravada, o que não fez.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
