# Registro público: STJ — 3099739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b730e59ca2ec6a7747b5492afb1337535f578c5400be726ba6f10e98aba6e99

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 consistentes na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na
 deficiência de cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo
 em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser
 conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que
 exige impugnação integral pela parte agravante.
 5. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e
 7/STJ não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 6. A deficiência de fundamentação impede a compreensão exata da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A pretensão que exige reexame do acervo fático-probatório dos
 autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, inclusive quando o recurso
 especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 8. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos, nos termos do art. 1.029, §§ 1º
 e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE PARTILHA, ARROLAMENTO E CESSÃO
 DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÇALIDO. AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 consistentes na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na
 deficiência de cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo
 em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser
 conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que
 exige impugnação integral pela parte agravante.
 5. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e
 7/STJ não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 6. A deficiência de fundamentação impede a compreensão exata da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A pretensão que exige reexame do acervo fático-probatório dos
 autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, inclusive quando o recurso
 especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 8. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos, nos termos do art. 1.029, §§ 1º
 e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
