# Registro público: STJ — 3072128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae0c529750011869f7c678b018c8fff04cf0a8a0c251e8392b655a9a7f3a1331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442596
- **Número de registro na fonte:** 202503916536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial
 contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
 demanda de cumprimento de sentença.
 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela
 ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já
 terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão
 preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles,
 remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não
 sujeita ao plano de recuperação judicial.
 3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar
 a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse
 recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de
 sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ
 aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por
 demandar reexame do acervo fático-probatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7
 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto
 à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes
 demandaria reexame de fatos e provas.

### III. Razões de decidir

5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e
 jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção
 integral da decisão monocrática.
 6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de
 sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da
 execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em
 relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela
 ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter
 provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio,
 direito de terceiro.
 7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o
 revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o
 conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE
 INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial
 contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
 demanda de cumprimento de sentença.
 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela
 ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já
 terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão
 preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles,
 remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não
 sujeita ao plano de recuperação judicial.
 3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar
 a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse
 recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de
 sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ
 aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por
 demandar reexame do acervo fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7
 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto
 à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes
 demandaria reexame de fatos e provas.
 III. Razões de decidir
 5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e
 jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção
 integral da decisão monocrática.
 6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de
 sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da
 execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em
 relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela
 ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter
 provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio,
 direito de terceiro.
 7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o
 revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o
 conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ae0c529750011869f7c678b018c8fff04cf0a8a0c251e8392b655a9a7f3a1331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ae0c529750011869f7c678b018c8fff04cf0a8a0c251e8392b655a9a7f3a1331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

