# Registro público: STJ — 3130690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442598
- **Número de registro na fonte:** 202504845689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
 divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. O recorrente
 sustentou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de
 que foi indevidamente mantida na partilha fração ideal de imóvel
 rural registrado em nome de terceiros, com fundamento exclusivo em
 guia de transmissão impugnada nos autos, a qual não possuiria
 eficácia translativa da propriedade.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
 partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, com base em
 elementos probatórios produzidos nos autos, viola o art. 1.245 do
 Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
 que o imóvel rural foi adquirido onerosamente pelo casal na
 constância do casamento, apesar de não constar formalmente em nome
 das partes.
 4. A Corte estadual considerou relevantes, para a inclusão do bem na
 partilha, o depoimento testemunhal confirmando a aquisição do
 imóvel, bem como a guia de transmissão assinada pelo recorrente, na
 qual figuravam ambos os cônjuges como adquirentes.
 5. O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens
 adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos dos arts.
 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, excluindo-se apenas os bens
 recebidos por doação ou sucessão.
 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
 que bens e direitos com expressão econômica, ainda que não
 formalmente registrados em nome dos cônjuges, podem integrar o
 acervo patrimonial partilhável.
 7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reavaliação das
 provas produzidas nos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
 origem acerca da aquisição do imóvel pelo casal, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de mera revaloração jurídica da prova não afasta a
 incidência da Súmula 7/STJ quando a tese recursal depende da revisão
 do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E
 ALIMENTOS. PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS.
 VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
 PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
 divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. O recorrente
 sustentou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de
 que foi indevidamente mantida na partilha fração ideal de imóvel
 rural registrado em nome de terceiros, com fundamento exclusivo em
 guia de transmissão impugnada nos autos, a qual não possuiria
 eficácia translativa da propriedade.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
 partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, com base em
 elementos probatórios produzidos nos autos, viola o art. 1.245 do
 Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
 que o imóvel rural foi adquirido onerosamente pelo casal na
 constância do casamento, apesar de não constar formalmente em nome
 das partes.
 4. A Corte estadual considerou relevantes, para a inclusão do bem na
 partilha, o depoimento testemunhal confirmando a aquisição do
 imóvel, bem como a guia de transmissão assinada pelo recorrente, na
 qual figuravam ambos os cônjuges como adquirentes.
 5. O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens
 adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos dos arts.
 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, excluindo-se apenas os bens
 recebidos por doação ou sucessão.
 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
 que bens e direitos com expressão econômica, ainda que não
 formalmente registrados em nome dos cônjuges, podem integrar o
 acervo patrimonial partilhável.
 7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reavaliação das
 provas produzidas nos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
 origem acerca da aquisição do imóvel pelo casal, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de mera revaloração jurídica da prova não afasta a
 incidência da Súmula 7/STJ quando a tese recursal depende da revisão
 do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0ddb65b8f8395fd836091ffb06085c5a6e38f9c3c04b18ec7dc30b87d64010f
- **SHA-256 do comentário:** d9f33ce90e8d5ffbc75fed4ce91afcd58963587c8a9d384aec0c26117999c428
