{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136568,"origem":"stj","sha256_origem":"229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7","registro_original":{"id_fonte":"1442608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3125318","numero_registro":"202504796121","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA\n APÓCRIFA. APTIDÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO COMUM. REEXAME DO\n CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA\n RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO.\n ESTIAGEM E PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\n DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA\n 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por\n incidência da Súmula 7/STJ.\n 2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto:\n (i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de\n assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei\n 167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da\n teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e\n pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código\n Civil.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da\n Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o\n revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do\n Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que\n demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural\n pignoratícia sem assinatura do emitente.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão\n contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural,\n alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos\n sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao\n requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da\n incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à\n verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente\n quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.\n III. Razões de decidir\n 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de\n prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na\n cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto\n probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da\n obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato\n incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.\n 7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias\n ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda\n reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula\n 7/STJ.\n 8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o\n afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de\n requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da\n incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na\n inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a\n contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início\n da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria\n revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.\n IV. Dispositivo\n 9.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3eeb5f79773fc43ca8b57e271a9556b06c78313b5063a7768b8c1b96abb28f9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
