# Registro público: STJ — 3125318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442608
- **Número de registro na fonte:** 202504796121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto:
 (i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de
 assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei
 167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da
 teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e
 pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código
 Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do
 Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que
 demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural
 pignoratícia sem assinatura do emitente.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão
 contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural,
 alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos
 sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao
 requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da
 incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à
 verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente
 quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.

### III. Razões de decidir

6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de
 prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na
 cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto
 probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da
 obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato
 incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias
 ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda
 reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o
 afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de
 requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da
 incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na
 inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a
 contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início
 da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria
 revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
 APÓCRIFA. APTIDÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO COMUM. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA
 RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO.
 ESTIAGEM E PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto:
 (i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de
 assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei
 167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da
 teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e
 pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código
 Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do
 Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que
 demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural
 pignoratícia sem assinatura do emitente.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão
 contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural,
 alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos
 sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao
 requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da
 incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à
 verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente
 quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.
 III. Razões de decidir
 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de
 prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na
 cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto
 probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da
 obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato
 incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias
 ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda
 reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o
 afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de
 requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da
 incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na
 inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a
 contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início
 da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria
 revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7
- **SHA-256 do comentário:** 2868434d2ba00934ffa907710fa56321dd984910c9fc64383348f140113cea7b
