{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136569,"origem":"stj","sha256_origem":"73a6ec187932cf135c58fb42f57159a86d59e51671917783558a4348a38a229c","registro_original":{"id_fonte":"1442613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223626","numero_registro":"202502630942","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS (SNIPER, CAGED E INSS).\n SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n de relator que não conheceu de recurso especial manejado em fase\n executiva, sob os fundamentos de inexistência de negativa de\n prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Na origem, em execução, o Tribunal local\n indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de\n ofícios ao CAGED e ao INSS, por reputar impertinentes as diligências\n e impenhoráveis os proventos da parte devedora, determinando o\n arquivamento provisório com a possibilidade de prosseguimento se\n encontrados bens penhoráveis.\n 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática afastou\n violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concluiu que o exame da\n pertinência das diligências e da possibilidade de penhora de verbas\n salariais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório\n (Súmula n. 7/STJ) e não conheceu do recurso especial. No agravo\n interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos\n requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no\n acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil; (ii) saber se o exame, em recurso especial, do\n indeferimento de diligências pelo Sistema SNIPER e da expedição de\n ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de eventual penhora de verbas\n salariais ou proventos, demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii)\n saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e\n suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do\n art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar sua\n reforma.\n III. Razões de decidir\n 5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os\n pedidos de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao\n CAGED e ao INSS, bem como a tese de impenhorabilidade das verbas\n remuneratórias, afastando-os com fundamentação adequada, o que\n descaracteriza a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil.\n 6. A pretensão de revisar o indeferimento das diligências\n requeridas, bem como de afastar a conclusão de impertinência da\n pesquisa via Sistema SNIPER e de impossibilidade de penhora de\n salários ou proventos, demandaria reexame de circunstâncias fáticas\n delineadas pelo Tribunal de origem (quantidade e resultado das\n diligências já realizadas, natureza dos rendimentos do devedor,\n adequação dos meios executivos), providência vedada em recurso\n especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é admitida\n no âmbito do recurso especial quando a parte demonstra, de forma\n objetiva, que a moldura fática firmada se amolda a diverso\n enquadramento normativo, ônus argumentativo que não foi observado\n pela recorrente, que se limitou a afirmar genericamente não incidir\n a Súmula n. 7/STJ.\n 8. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e contundente,\n a totalidade dos fundamentos da decisão monocrática - notadamente a\n incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de negativa de\n prestação jurisdicional -, contrariando o art. 1.021, § 1º, do\n Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior\n Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica em\n agravo interno.\n 9. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de\n revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese recursal,\n mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que\n não conheceu do recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9317c926ef08223849a793c5673d5ce5d80c741230e7243a30076d1ddcf06fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
