# Registro público: STJ — 2223626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a6ec187932cf135c58fb42f57159a86d59e51671917783558a4348a38a229c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442613
- **Número de registro na fonte:** 202502630942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 de relator que não conheceu de recurso especial manejado em fase
 executiva, sob os fundamentos de inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, em execução, o Tribunal local
 indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de
 ofícios ao CAGED e ao INSS, por reputar impertinentes as diligências
 e impenhoráveis os proventos da parte devedora, determinando o
 arquivamento provisório com a possibilidade de prosseguimento se
 encontrados bens penhoráveis.
 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática afastou
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concluiu que o exame da
 pertinência das diligências e da possibilidade de penhora de verbas
 salariais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ) e não conheceu do recurso especial. No agravo
 interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
 requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no
 acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil; (ii) saber se o exame, em recurso especial, do
 indeferimento de diligências pelo Sistema SNIPER e da expedição de
 ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de eventual penhora de verbas
 salariais ou proventos, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii)
 saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e
 suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar sua
 reforma.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os
 pedidos de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao
 CAGED e ao INSS, bem como a tese de impenhorabilidade das verbas
 remuneratórias, afastando-os com fundamentação adequada, o que
 descaracteriza a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil.
 6. A pretensão de revisar o indeferimento das diligências
 requeridas, bem como de afastar a conclusão de impertinência da
 pesquisa via Sistema SNIPER e de impossibilidade de penhora de
 salários ou proventos, demandaria reexame de circunstâncias fáticas
 delineadas pelo Tribunal de origem (quantidade e resultado das
 diligências já realizadas, natureza dos rendimentos do devedor,
 adequação dos meios executivos), providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é admitida
 no âmbito do recurso especial quando a parte demonstra, de forma
 objetiva, que a moldura fática firmada se amolda a diverso
 enquadramento normativo, ônus argumentativo que não foi observado
 pela recorrente, que se limitou a afirmar genericamente não incidir
 a Súmula n. 7/STJ.
 8. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e contundente,
 a totalidade dos fundamentos da decisão monocrática - notadamente a
 incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional -, contrariando o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica em
 agravo interno.
 9. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de
 revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese recursal,
 mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS (SNIPER, CAGED E INSS).
 SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 de relator que não conheceu de recurso especial manejado em fase
 executiva, sob os fundamentos de inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, em execução, o Tribunal local
 indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de
 ofícios ao CAGED e ao INSS, por reputar impertinentes as diligências
 e impenhoráveis os proventos da parte devedora, determinando o
 arquivamento provisório com a possibilidade de prosseguimento se
 encontrados bens penhoráveis.
 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática afastou
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concluiu que o exame da
 pertinência das diligências e da possibilidade de penhora de verbas
 salariais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ) e não conheceu do recurso especial. No agravo
 interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
 requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no
 acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil; (ii) saber se o exame, em recurso especial, do
 indeferimento de diligências pelo Sistema SNIPER e da expedição de
 ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de eventual penhora de verbas
 salariais ou proventos, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii)
 saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e
 suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar sua
 reforma.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os
 pedidos de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao
 CAGED e ao INSS, bem como a tese de impenhorabilidade das verbas
 remuneratórias, afastando-os com fundamentação adequada, o que
 descaracteriza a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil.
 6. A pretensão de revisar o indeferimento das diligências
 requeridas, bem como de afastar a conclusão de impertinência da
 pesquisa via Sistema SNIPER e de impossibilidade de penhora de
 salários ou proventos, demandaria reexame de circunstâncias fáticas
 delineadas pelo Tribunal de origem (quantidade e resultado das
 diligências já realizadas, natureza dos rendimentos do devedor,
 adequação dos meios executivos), providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é admitida
 no âmbito do recurso especial quando a parte demonstra, de forma
 objetiva, que a moldura fática firmada se amolda a diverso
 enquadramento normativo, ônus argumentativo que não foi observado
 pela recorrente, que se limitou a afirmar genericamente não incidir
 a Súmula n. 7/STJ.
 8. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e contundente,
 a totalidade dos fundamentos da decisão monocrática - notadamente a
 incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional -, contrariando o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica em
 agravo interno.
 9. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de
 revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese recursal,
 mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73a6ec187932cf135c58fb42f57159a86d59e51671917783558a4348a38a229c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

