# Registro público: STJ — 2216332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f2363b1272474b4ddf3fbcece00baa22d6563395f65be96d4e8b616d67794f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca
 e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de
 omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos
 óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de
 impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e
 da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em
 tutela provisória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do
 pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos
 arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do
 recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do
 CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação
 específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido
 (Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ
 (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em
 decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória
 sem confirmação por sentença de mérito.

### III. Razões de decidir

3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da
 justiça não configura omissão relevante quando a apelação é
 conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando
 concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC,
 arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de
 impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido,
 atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das
 demais teses recursais.
 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema
 743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de
 divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença
 de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para
 viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide
 a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância
 com tal jurisprudência.
 6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a
 manutenção de decisão monocrática proferida com base em
 inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC,
 art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES
 FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca
 e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de
 omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos
 óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de
 impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e
 da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em
 tutela provisória.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do
 pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos
 arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do
 recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do
 CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação
 específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido
 (Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ
 (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em
 decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória
 sem confirmação por sentença de mérito.
 III. Razões de decidir
 3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da
 justiça não configura omissão relevante quando a apelação é
 conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando
 concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC,
 arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de
 impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido,
 atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das
 demais teses recursais.
 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema
 743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de
 divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença
 de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para
 viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide
 a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância
 com tal jurisprudência.
 6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a
 manutenção de decisão monocrática proferida com base em
 inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC,
 art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 81f2363b1272474b4ddf3fbcece00baa22d6563395f65be96d4e8b616d67794f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

