# Registro público: STJ — 3036954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc3ea856a8fc460b2be6ce30a13da636477fd699a8f299f42e212fe2d146a347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442622
- **Número de registro na fonte:** 202503364171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento, sem, contudo, infirmar de modo concreto e
 pormenorizado os óbices apontados.
 3. Decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na jurisprudência
 consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ), manteve o não conhecimento
 do agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e
 (ii) é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de
 impugnação específica, afastando a preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não
 impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo que a insurgência alcance
 integralmente todos os fundamentos impeditivos do processamento do
 recurso.
 7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações
 genéricas ou dirigidas apenas ao mérito não afastam o óbice,
 incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 8. No caso, o agravo interno não indicou, de forma específica,
 capítulo apto a superar os óbices aplicados (inclusive a Súmula
 7/STJ), nem apresentou fatos novos ou elementos capazes de
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 9. A tentativa de suprimento da impugnação específica apenas em
 agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
 consumativa, razão pela qual não se conhece da insurgência
 deficiente.
 10. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar
 seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência
 consolidada, conforme arts. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o art.
 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica no agravo interno.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento, sem, contudo, infirmar de modo concreto e
 pormenorizado os óbices apontados.
 3. Decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na jurisprudência
 consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ), manteve o não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e
 (ii) é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de
 impugnação específica, afastando a preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não
 impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo que a insurgência alcance
 integralmente todos os fundamentos impeditivos do processamento do
 recurso.
 7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações
 genéricas ou dirigidas apenas ao mérito não afastam o óbice,
 incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 8. No caso, o agravo interno não indicou, de forma específica,
 capítulo apto a superar os óbices aplicados (inclusive a Súmula
 7/STJ), nem apresentou fatos novos ou elementos capazes de
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 9. A tentativa de suprimento da impugnação específica apenas em
 agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
 consumativa, razão pela qual não se conhece da insurgência
 deficiente.
 10. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar
 seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência
 consolidada, conforme arts. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o art.
 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica no agravo interno.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc3ea856a8fc460b2be6ce30a13da636477fd699a8f299f42e212fe2d146a347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

