{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136573,"origem":"stj","sha256_origem":"3308d2a4478029081f73165a9b6d952a8eed0f2a89cfc66171535bd05bfbfc17","registro_original":{"id_fonte":"1442623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081180","numero_registro":"202504108399","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INEXISTÊNCIA\n DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM\n EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou\n provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em\n controvérsia instaurada em recuperação judicial sobre habilitação de\n crédito trabalhista, na qual a parte agravante sustentou a\n inadequação da demonstração do cálculo do crédito, com afronta ao\n art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e\n aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do Código de\n Processo Civil, alegando ausência de enfrentamento específico acerca\n da necessidade de memória de cálculo pormenorizada e exclusão de\n verbas não concursais. 2. Embargos tempestivos nos termos do art.\n 1.023 do Código de Processo Civil, com pedido de reconhecimento de\n omissão na decisão embargada quanto ao pleito de exclusão de\n créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação. II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em\n discussão consiste em saber se as razões do recurso especial e do\n agravo interno foram formuladas com fundamentação clara e objetiva\n suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF e se houve\n impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 1.021,\n § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A questão em\n discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a adequação da\n memória de cálculo do crédito trabalhista, à luz do art. 9º, II, III\n e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pode ser examinada em\n recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o\n reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.\n 1.022); a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e\n enfrentou as questões postas, inexistindo vício integrativo; a mera\n discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 7.\n O acórdão de origem registrou documentação apta à habilitação\n (inicial trabalhista, sentença, acórdãos, planilha pormenorizada,\n decisão homologatória e certidão), bem como a atuação do\n administrador judicial ao excluir verbas não concursais e atualizar\n o crédito até a data do pedido, afastando violação aos arts. 489 e\n 1.022 do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais anteriores\n limitaram-se a indicar dispositivos legais sem explicitar, de forma\n objetiva e convincente, como teria havido negativa de prestação\n jurisdicional ou fundamentação deficiente, incidindo a Súmula\n 284/STF quanto à deficiência de fundamentação. 9. A pretensão de\n infirmar a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista\n demanda reexame do acervo fático-probatório (documentos e cálculos),\n o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não\n demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos\n incontroversos. 10. O princípio da dialeticidade exige impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art.\n 1.021, § 1º; art. 932, III; RI/STJ, art. 253, parágrafo único, I),\n não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito;\n mantida, portanto, a decisão agravada, inclusive quanto aos\n honorários. IV. DISPOSITIVO  11. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"912d61895906dd9a866eea7e56410d4eda171ac4eede67e714df1d27b35b7596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
