# Registro público: STJ — 2160135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc0e1bf03f8e037107f2eb886548227a0d4951590026c29c128c6b1fa40b625

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442624
- **Número de registro na fonte:** 202402778469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial quanto à alegada violação ao art. 124,
 XIX, da Lei n. 9.279/1996 (LPI) e aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta que o recurso especial não rediscute fatos,
 pretendendo apenas a revaloração jurídica da moldura fática
 estabilizada no acórdão recorrido para afastar a colidência entre
 signos marcários.
 3. A decisão agravada assentou que o acórdão de origem, com base em
 parecer do INPI e na análise de semelhança gráfica, fonética e
 ideológica, da afinidade mercadológica entre os sinais e da
 possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, concluiu
 pela impossibilidade de convivência das marcas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
 sobre colidência de marcas, envolvendo semelhança gráfica, fonética
 e ideológica entre as marcas cotejadas e afinidade mercadológica, no
 presente caso, demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar
 a Súmula n. 7/STJ, invocada pela decisão agravada, e permitir a
 análise da tese recursal de violação ao art. 124, XIX, da LPI; e
 (ii) se é possível analisar o pleito de violação aos artigos 80,
 VII, e 81, do CPC, de modo a dar provimento ao presente agravo e
 afastar a multa aplicada pela Corte local por litigência de má-fé.

### III. Razões de decidir

5. Consoante entendimento firmado em precedentes desta Corte, a
 caracterização da má-fé processual exige a avaliação das
 circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao
 longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de
 apresentar alegações manifestamente infundadas, análise inviável em
 sede especial.
 6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 124, XIX, da LPI, como
 destacado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Colegiado
 federal foi embasada em análise de semelhança gráfica, fonética e
 ideológica entre os elementos nominativos dos signos colidentes, em
 parecer do INPI e em demais circunstâncias particulares do caso
 concreto, como segmento mercadológico, ramo de atuação e
 possibilidade de aplicação do princípio da especialidade - de modo
 que resta inviável a apreciação da tese recursal sem infringir o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 7. Verificado o óbice ao conhecimento do recurso especial pela
 alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada
 a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM
 RECURSO ESPECIAL. MARCAS. COLIDÊNCIA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE
 CAPÍTULO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial quanto à alegada violação ao art. 124,
 XIX, da Lei n. 9.279/1996 (LPI) e aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta que o recurso especial não rediscute fatos,
 pretendendo apenas a revaloração jurídica da moldura fática
 estabilizada no acórdão recorrido para afastar a colidência entre
 signos marcários.
 3. A decisão agravada assentou que o acórdão de origem, com base em
 parecer do INPI e na análise de semelhança gráfica, fonética e
 ideológica, da afinidade mercadológica entre os sinais e da
 possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, concluiu
 pela impossibilidade de convivência das marcas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
 sobre colidência de marcas, envolvendo semelhança gráfica, fonética
 e ideológica entre as marcas cotejadas e afinidade mercadológica, no
 presente caso, demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar
 a Súmula n. 7/STJ, invocada pela decisão agravada, e permitir a
 análise da tese recursal de violação ao art. 124, XIX, da LPI; e
 (ii) se é possível analisar o pleito de violação aos artigos 80,
 VII, e 81, do CPC, de modo a dar provimento ao presente agravo e
 afastar a multa aplicada pela Corte local por litigência de má-fé.
 III. Razões de decidir
 5. Consoante entendimento firmado em precedentes desta Corte, a
 caracterização da má-fé processual exige a avaliação das
 circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao
 longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de
 apresentar alegações manifestamente infundadas, análise inviável em
 sede especial.
 6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 124, XIX, da LPI, como
 destacado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Colegiado
 federal foi embasada em análise de semelhança gráfica, fonética e
 ideológica entre os elementos nominativos dos signos colidentes, em
 parecer do INPI e em demais circunstâncias particulares do caso
 concreto, como segmento mercadológico, ramo de atuação e
 possibilidade de aplicação do princípio da especialidade - de modo
 que resta inviável a apreciação da tese recursal sem infringir o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 7. Verificado o óbice ao conhecimento do recurso especial pela
 alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada
 a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cc0e1bf03f8e037107f2eb886548227a0d4951590026c29c128c6b1fa40b625
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9cc0e1bf03f8e037107f2eb886548227a0d4951590026c29c128c6b1fa40b625
- **SHA-256 do comentário:** 9b23be1bc3532c251ea7bd9f7fefbcc138e71efd43d76b0c14062629baac9e02
