# Registro público: STJ — 3138398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 842d0faff04784502f92e20b699e3c32d74e020bfab5cc06b6ce3e80216f9e0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442639
- **Número de registro na fonte:** 202505055810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência
 da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, pugnando a
 Agravante pelo processamento do recurso especial e pela reforma do
 decisum.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
 origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
 impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo
 interno, ou se incide a preclusão consumativa, com a manutenção do
 não conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
 impondo-se ao Recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico,
 todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I).
 5. A Agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
 7/STJ nem sanou a deficiência do cotejo analítico; as razões
 apresentaram alegações genéricas quanto ao mérito, insuficientes à
 superação dos fundamentos da decisão agravada, em violação do
 princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), incidindo a
 Súmula 182/STJ.
 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
 não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência
 da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, pugnando a
 Agravante pelo processamento do recurso especial e pela reforma do
 decisum.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
 origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
 impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo
 interno, ou se incide a preclusão consumativa, com a manutenção do
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
 impondo-se ao Recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico,
 todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I).
 5. A Agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
 7/STJ nem sanou a deficiência do cotejo analítico; as razões
 apresentaram alegações genéricas quanto ao mérito, insuficientes à
 superação dos fundamentos da decisão agravada, em violação do
 princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), incidindo a
 Súmula 182/STJ.
 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
 não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 842d0faff04784502f92e20b699e3c32d74e020bfab5cc06b6ce3e80216f9e0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 842d0faff04784502f92e20b699e3c32d74e020bfab5cc06b6ce3e80216f9e0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

